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Administração - Sexta-feira, 05 de Junho de 2020

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Prefeitura de Itaí reduz o horário de funcionamento de Salões de Beleza

Com novo Decreto município reforça as medidas de combate e prevenção ao COVID -19.


Prefeitura de Itaí reduz o horário de funcionamento de Salões de Beleza

A Prefeitura de Itaí, alterou, através do Decreto nº 2.942, de 05 de junho de 2020, o horário de funcionamento dos salões de beleza que passarão a funcionar das 13h às 19h, de segunda à sábado. O decreto também alterou o horário de funcionamento do comércio (atividades ligadas a setores do ramo de confecções, roupas, calçados, brinquedos e a comércio varejista de móveis, produtos automotivos, pescaria, informática, papelaria, floricultura, higiênicos, perfumarias, cosméticos e similares, fotocópias, imagens e fotografias, e, à atacadistas) das 9h às 15h, de segunda à sábado.

Tais alterações foram baseadas no anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020. Visto que, o município de Itaí encontra-se na fase 3 do ‘Plano São Paulo’, o qual delimita a abertura do comércio em geral e os salões de beleza, a abrirem com carga horária reduzida de 6 horas por dia e capacidade limitada de 30% no interior dos estabelecimentos, além da adoção de protocolos padrão sanitários e setoriais específicos.

Atividades ligadas a restaurantes, lanchonetes e similares, sorveterias e doces; as feiras livres, não tiveram alterações nesse novo decreto.  As atividades e serviços essenciais permanecerão funcionando na forma e condições anteriormente estabelecidas nos Decretos Municipais nº 2.898 e 2.922/2020 – e alterações posteriores.

Continuam suspensas e proibidas, no âmbito do setor privado, as seguintes atividades: aulas na educação básica, técnica e superior; todo e qualquer evento e atividade realizado em local fechado ou aberto, independentemente  da  sua  característica,  condições  ambientais,  tipo  do  público, duração e modalidade,  inclusive  de  natureza religiosa (tais como cultos, reuniões e congêneres) e educacional, suspendendo-se,  ainda, a expedição de novos  alvarás; bares e similares; recreação esportiva; buffets; academias.

É obrigação do estabelecimento pelo comércio e de prestação de serviços, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial, ou fornecê-las, devidamente higienizadas, aos usuários que não as possuam no momento de adentrar aos respectivos recintos. Essas medidas entrarão em vigor na próxima segunda-feira, 08 de junho de 2020.

 

 

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